Art. 161. Os delegados dos Ministérios serão nomeados pelo Presidente da República, mediante indicação dos ministros respectivos.
Parágrafo único. O delegado do banco do Brasil será nomeado pelo Presidente da República, entre os nomes constantes de uma lista tríplice enviada pelo presidente daquele Banco.
Parágrafo único. O delegado do banco do Brasil será nomeado pelo Presidente da República, entre os nomes constantes de uma lista tríplice enviada pelo presidente daquele Banco.