Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 161

Art. 161. Os delegados dos Ministérios serão nomeados pelo Presidente da República, mediante indicação dos ministros respectivos.

Parágrafo único. O delegado do banco do Brasil será nomeado pelo Presidente da República, entre os nomes constantes de uma lista tríplice enviada pelo presidente daquele Banco.

Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 161

Art. 161. Os delegados dos Ministérios serão nomeados pelo Presidente da República, mediante indicação dos ministros respectivos.

Parágrafo único. O delegado do banco do Brasil será nomeado pelo Presidente da República, entre os nomes constantes de uma lista tríplice enviada pelo presidente daquele Banco.