Art. 37. Os fornecedores terão o direito de fiscalizar a pesagem de suas canas.
Parágrafo único. Essa fiscalização poderá ser feita diretamente pelo fornecedor, ou pela pessoa nomeada pôr este, ou pêlos sindicatos ou associações de fornecedores.
Parágrafo único. Essa fiscalização poderá ser feita diretamente pelo fornecedor, ou pela pessoa nomeada pôr este, ou pêlos sindicatos ou associações de fornecedores.