Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 37

Art. 37. Os fornecedores terão o direito de fiscalizar a pesagem de suas canas.

Parágrafo único. Essa fiscalização poderá ser feita diretamente pelo fornecedor, ou pela pessoa nomeada pôr este, ou pêlos sindicatos ou associações de fornecedores.

Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 37

Art. 37. Os fornecedores terão o direito de fiscalizar a pesagem de suas canas.

Parágrafo único. Essa fiscalização poderá ser feita diretamente pelo fornecedor, ou pela pessoa nomeada pôr este, ou pêlos sindicatos ou associações de fornecedores.