Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 48

TÍTULO III
Das questões derivadas da limitação da produção

CAPÍTULO I
DAS LIMITAÇÕES E RESTRIÇÕES À ATIVIDADE AGRÍCOLA DAS USINAS


Art. 48. As usinas utilizarão, na fabricação de sua quota de açúcar, um volume de canas próprias até ao máximo de 60% da respectiva limitação, ressalvado o disposto no art. 52.

§ 1º - A matéria prima indispensável para a fabricação dos outros 40 % da quota da usina será, obrigatoriamente, recebida de fornecedores.

§ 2º - A disposição deste artigo não se aplica nas usinas cujas quotas sejam iguais ou inferiores a 15.000 sacos.

§ 3º - A porcentagem a que se refere este artigo, para as usinas limitadas em 15 a 30.000 sacos, será calculada sobre a parte excedente de 15. 000 sacos.

Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 48

TÍTULO III
Das questões derivadas da limitação da produção

CAPÍTULO I
DAS LIMITAÇÕES E RESTRIÇÕES À ATIVIDADE AGRÍCOLA DAS USINAS


Art. 48. As usinas utilizarão, na fabricação de sua quota de açúcar, um volume de canas próprias até ao máximo de 60% da respectiva limitação, ressalvado o disposto no art. 52.

§ 1º - A matéria prima indispensável para a fabricação dos outros 40 % da quota da usina será, obrigatoriamente, recebida de fornecedores.

§ 2º - A disposição deste artigo não se aplica nas usinas cujas quotas sejam iguais ou inferiores a 15.000 sacos.

§ 3º - A porcentagem a que se refere este artigo, para as usinas limitadas em 15 a 30.000 sacos, será calculada sobre a parte excedente de 15. 000 sacos.