Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 149

Art. 149. Os produtores que se recusem ao pagamento das sobre-taxas ou contribuições estabelecidas pelo Instituto para toda a produção e no objetivo de facilitar a execução dos planos de equilíbrio e de defesa da safra, ficam obrigados a recolher a importância das mesmas ao Instituto, dentro do prazo de 30 dias a contar da notificação que lhes for feita, sob pena de multa em importância correspondente ao dobro das quantias devidas.

Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 149

Art. 149. Os produtores que se recusem ao pagamento das sobre-taxas ou contribuições estabelecidas pelo Instituto para toda a produção e no objetivo de facilitar a execução dos planos de equilíbrio e de defesa da safra, ficam obrigados a recolher a importância das mesmas ao Instituto, dentro do prazo de 30 dias a contar da notificação que lhes for feita, sob pena de multa em importância correspondente ao dobro das quantias devidas.