Art. 122. O membro das Turmas terão direito a uma gratificação pôr sessão a que comparecerem, equivalente a metade da que percebam como membros da Comissão Executiva.
Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 122
Art. 122. O membro das Turmas terão direito a uma gratificação pôr sessão a que comparecerem, equivalente a metade da que percebam como membros da Comissão Executiva.