Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 138

Art. 138. As decisões proferidas nos termos dos números III e IV do art. 124º, poderão ser revistas, desde que se tenham alterado as condições de fato em que se fundaram.

Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 138

Art. 138. As decisões proferidas nos termos dos números III e IV do art. 124º, poderão ser revistas, desde que se tenham alterado as condições de fato em que se fundaram.