CAPÍTULO III
DA PESAGEM
DA PESAGEM
Art. 32. As usinas ou distilarias são obrigadas a manter, em seus estabelecimentos, balanças próprias para a pesagem das canas que lhes são destinadas pêlos seus fornecedores.
Parágrafo único. Essa obrigação é extensiva a quaisquer intermediários que recebam canas de fornecedores para entrega aos recebedores.