Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 32

CAPÍTULO III
DA PESAGEM


Art. 32. As usinas ou distilarias são obrigadas a manter, em seus estabelecimentos, balanças próprias para a pesagem das canas que lhes são destinadas pêlos seus fornecedores.

Parágrafo único. Essa obrigação é extensiva a quaisquer intermediários que recebam canas de fornecedores para entrega aos recebedores.

Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 32

CAPÍTULO III
DA PESAGEM


Art. 32. As usinas ou distilarias são obrigadas a manter, em seus estabelecimentos, balanças próprias para a pesagem das canas que lhes são destinadas pêlos seus fornecedores.

Parágrafo único. Essa obrigação é extensiva a quaisquer intermediários que recebam canas de fornecedores para entrega aos recebedores.