Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 77

Art. 77. A quota do fornecedor que perder o direito que 1he é reconhecido neste Estatuto será distribuída, proporcionalmente, entre os demais fornecedores da mesma usina ou distilaria.

§ 1º - No caso de redução da quota, em conseqüência de falta do fornecedor, o respectivo montante será distribuído na forma deste artigo.

§ 2º - se a fábrica não dispuser de outro fornecedor e não se habilitem novos fornecedores, a usina ficará sujeita ao pagamento de uma taxa de 5$0 a 10$0 pôr tonelada de cana, a menos que comprove a impossibilidade de encontrar o fornecedor e que essa impossibilidade seja reconhecida pela unanimidade da comissão Executiva,

§ 3º - no caso do parágrafo anterior e tratando-se de quota de aumento a que se refere o art. 63.º, a quota será extinta e reduzida em quantidade equivalente no limite da fábrica, sem prejuízo da limitação do estado.

Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 77

Art. 77. A quota do fornecedor que perder o direito que 1he é reconhecido neste Estatuto será distribuída, proporcionalmente, entre os demais fornecedores da mesma usina ou distilaria.

§ 1º - No caso de redução da quota, em conseqüência de falta do fornecedor, o respectivo montante será distribuído na forma deste artigo.

§ 2º - se a fábrica não dispuser de outro fornecedor e não se habilitem novos fornecedores, a usina ficará sujeita ao pagamento de uma taxa de 5$0 a 10$0 pôr tonelada de cana, a menos que comprove a impossibilidade de encontrar o fornecedor e que essa impossibilidade seja reconhecida pela unanimidade da comissão Executiva,

§ 3º - no caso do parágrafo anterior e tratando-se de quota de aumento a que se refere o art. 63.º, a quota será extinta e reduzida em quantidade equivalente no limite da fábrica, sem prejuízo da limitação do estado.