Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 2

Art. 2º. Somente gozarão das vantagens que este Estatuto institue em favor dos fornecedores, as pessoas físicas que dirijam, a título permanente, a exploração agrícola da cana de açúcar ou as sociedades cooperativas de lavradores, devidamente organizadas.

Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 2

Art. 2º. Somente gozarão das vantagens que este Estatuto institue em favor dos fornecedores, as pessoas físicas que dirijam, a título permanente, a exploração agrícola da cana de açúcar ou as sociedades cooperativas de lavradores, devidamente organizadas.