Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 69

Art. 69. As quotas de produção extinguem-se:

a) pelo abandono da atividade agrícola ou industrial;

b) no caso do § 3º do art. 77;

c) no caso do parágrafo único do art. 84.

Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 69

Art. 69. As quotas de produção extinguem-se:

a) pelo abandono da atividade agrícola ou industrial;

b) no caso do § 3º do art. 77;

c) no caso do parágrafo único do art. 84.