Art. 69. As quotas de produção extinguem-se:
a) pelo abandono da atividade agrícola ou industrial;
b) no caso do § 3º do art. 77;
c) no caso do parágrafo único do art. 84.
a) pelo abandono da atividade agrícola ou industrial;
b) no caso do § 3º do art. 77;
c) no caso do parágrafo único do art. 84.