Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 53

Art. 53. As usinas que, até junho de cada ano, não houverem feito a prova do cumprimento da exigência contida nos arts. 49 e 50, pagarão, de acordo com o preço vigorante do açúcar, a multa de 5$0 a 10$0 pôr tonelada de cana correspondente a parcela ilegitimamente retida, até a satisfação do dispositivo legal.

Parágrafo único. Essa multa não será aplicada se a falta resultar de motivo de força maior, reconhecido pela Comissão Executiva.

Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 53

Art. 53. As usinas que, até junho de cada ano, não houverem feito a prova do cumprimento da exigência contida nos arts. 49 e 50, pagarão, de acordo com o preço vigorante do açúcar, a multa de 5$0 a 10$0 pôr tonelada de cana correspondente a parcela ilegitimamente retida, até a satisfação do dispositivo legal.

Parágrafo único. Essa multa não será aplicada se a falta resultar de motivo de força maior, reconhecido pela Comissão Executiva.