Art. 59. As quotas de fornecimento iguais ou inferiores a 100 toneladas estarão isentas das reduções, mas participarão de quaisquer aumentos a que se refere o art. 56.
Parágrafo único. A disposição deste artigo não se aplica às reduções resultantes da cessação dos aumentos provisórios.
Parágrafo único. A disposição deste artigo não se aplica às reduções resultantes da cessação dos aumentos provisórios.