Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 119

Art. 119. A comissão executiva indicará, em resolução, os litígios que não são suscetíveis de composição mediante conciliação.

Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 119

Art. 119. A comissão executiva indicará, em resolução, os litígios que não são suscetíveis de composição mediante conciliação.