Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 26
Art. 26.
A falta do livro a que alude o artigo anterior será punida com multa de 1:000$0 a 10:000$0.
Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 26
Art. 26.
A falta do livro a que alude o artigo anterior será punida com multa de 1:000$0 a 10:000$0.