Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 26

Art. 26. A falta do livro a que alude o artigo anterior será punida com multa de 1:000$0 a 10:000$0.

Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 26

Art. 26. A falta do livro a que alude o artigo anterior será punida com multa de 1:000$0 a 10:000$0.