Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 153

Art. 153. As multas impostas aos produtores pôr infração à: disposições da legislação especial a economia açucareira, depois de deduzidas as despesas de arrecadação, bem como os saldos a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, destinam-se a formação de um fundo especial de assistência a lavoura.

Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 153

Art. 153. As multas impostas aos produtores pôr infração à: disposições da legislação especial a economia açucareira, depois de deduzidas as despesas de arrecadação, bem como os saldos a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, destinam-se a formação de um fundo especial de assistência a lavoura.