Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 63

SECÇÃO 2ª
Da distribuição dos aumentos definitivos


Art. 63. No caso de aumento das quotas de produção com base nas necessidades do consumo, proceder-se-á da seguinte forma:

a) estabelecida a percentagem do aumento, o I. A. A. calculará a quota complementar que deveria caber a cada usina, proporcionalmente ao respectivo limite;

b) fixado o montante da quota complementar, será atribuida a usina a parcela dessa quota correspondente a percentagem de canas de fornecedores recebidas pela usina.

§ 1º - No cálculo a que se refere a alínea b, ter-se-á em vista a totalidade das quotas de fornecedores declaradas pela usina e reconhecidas pelo I. A. A.

§ 2º - Para as usinas que dispuserem de canas de fornecedores em percentagem inferior a 25 %, o cálculo far-se-á, na base de 25 % da sua quota.

§ 3º - As usinas a que alude o art. 55 poderão receber a percentagem de aumento calculada na forma do parágrafo anterior, desde que declarem aceitar o regime de fornecedores dentro dos períodos estabelecidos nos arts. 40 e 50, ficando sujeitas, no caso de inexecução, à penalidade de perda da quota e apreensão do açúcar correspondente.

§ 4º - As usinas a que se refere o § 2º do art. 48, no caso de aumento previsto neste artigo, serão equiparadas às usinas com 25 % de canas de fornecedores, salvo se a sua porcentagem de canas de fornecedores lhes for mais favorável.

§ 5º - As sobras da quota geral de aumento, resultantes da aplicação do disposto neste artigo serão distribuídas pelas usinas sub-limitadas, nos termos do art. 65.

Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 63

SECÇÃO 2ª
Da distribuição dos aumentos definitivos


Art. 63. No caso de aumento das quotas de produção com base nas necessidades do consumo, proceder-se-á da seguinte forma:

a) estabelecida a percentagem do aumento, o I. A. A. calculará a quota complementar que deveria caber a cada usina, proporcionalmente ao respectivo limite;

b) fixado o montante da quota complementar, será atribuida a usina a parcela dessa quota correspondente a percentagem de canas de fornecedores recebidas pela usina.

§ 1º - No cálculo a que se refere a alínea b, ter-se-á em vista a totalidade das quotas de fornecedores declaradas pela usina e reconhecidas pelo I. A. A.

§ 2º - Para as usinas que dispuserem de canas de fornecedores em percentagem inferior a 25 %, o cálculo far-se-á, na base de 25 % da sua quota.

§ 3º - As usinas a que alude o art. 55 poderão receber a percentagem de aumento calculada na forma do parágrafo anterior, desde que declarem aceitar o regime de fornecedores dentro dos períodos estabelecidos nos arts. 40 e 50, ficando sujeitas, no caso de inexecução, à penalidade de perda da quota e apreensão do açúcar correspondente.

§ 4º - As usinas a que se refere o § 2º do art. 48, no caso de aumento previsto neste artigo, serão equiparadas às usinas com 25 % de canas de fornecedores, salvo se a sua porcentagem de canas de fornecedores lhes for mais favorável.

§ 5º - As sobras da quota geral de aumento, resultantes da aplicação do disposto neste artigo serão distribuídas pelas usinas sub-limitadas, nos termos do art. 65.