Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 120

SECÇÃO 2ª
Dos órgãos de julgamento

SUB-SECÇÃO 1ª
Das Turmas de Julgamento


Art. 120. As Turmas do Julgamento da Comissão Executiva, em número de duas, serão constituídas de um presidente, um representante dos fornecedores e um representante dos usineiros. (Vide Decreto-lei nº4.733, de 1942)

§ 1º - O presidente da Turma será um delegado de Ministério Junto a Comissão executiva.

§ 2º - Cada representante de usineiros e fornecedores terá um suplente.

§ 3º - O presidente da Turma será substituído, nos seus impedimentos, pôr outro delegado de Ministério.

Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 120

SECÇÃO 2ª
Dos órgãos de julgamento

SUB-SECÇÃO 1ª
Das Turmas de Julgamento


Art. 120. As Turmas do Julgamento da Comissão Executiva, em número de duas, serão constituídas de um presidente, um representante dos fornecedores e um representante dos usineiros. (Vide Decreto-lei nº4.733, de 1942)

§ 1º - O presidente da Turma será um delegado de Ministério Junto a Comissão executiva.

§ 2º - Cada representante de usineiros e fornecedores terá um suplente.

§ 3º - O presidente da Turma será substituído, nos seus impedimentos, pôr outro delegado de Ministério.