Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 19

Art. 19. O fornecedor que não puder entregar a sua quota, no todo ou em parte, pôr motivo de força maior, é obrigado a notificar o recebedor desse fato, com a necessária antecedência.

Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 19

Art. 19. O fornecedor que não puder entregar a sua quota, no todo ou em parte, pôr motivo de força maior, é obrigado a notificar o recebedor desse fato, com a necessária antecedência.