Art. 100. Não havendo acordo entre os interessados, quanto ao direito ou ás condições de renovação do contrato, qualquer das partes poderá submeter o litígio ao pronunciamento dos órgãos de conciliação ou julgamento.
Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 100
Art. 100. Não havendo acordo entre os interessados, quanto ao direito ou ás condições de renovação do contrato, qualquer das partes poderá submeter o litígio ao pronunciamento dos órgãos de conciliação ou julgamento.