Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 78

Art. 78. A distribuição da quota excedente das usinas a que se referem os arts. 49.º e 50.º será feita, a critério do I. A. A., tendo em vista a situação:

a) dos fornecedores do quinquênio que serviu de base à limitação das usinas;

b) dos fornecedores de outros quinquênios ou de menor período de tempo e que tenham fornecimentos regulares superiores no limite reconhecido;

c) dos lavradores que hajam fornecido em período de tempo inferior a um triênio.

Parágrafo único. Poderão ser contemplados nessa distribuição, pelo I. A. A, os antigos fornecedores prejudicados com a paralisação, das fábricas a que se achavam vinculados, desde que seja praticável. o aproveitamento de suas canas.

Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 78

Art. 78. A distribuição da quota excedente das usinas a que se referem os arts. 49.º e 50.º será feita, a critério do I. A. A., tendo em vista a situação:

a) dos fornecedores do quinquênio que serviu de base à limitação das usinas;

b) dos fornecedores de outros quinquênios ou de menor período de tempo e que tenham fornecimentos regulares superiores no limite reconhecido;

c) dos lavradores que hajam fornecido em período de tempo inferior a um triênio.

Parágrafo único. Poderão ser contemplados nessa distribuição, pelo I. A. A, os antigos fornecedores prejudicados com a paralisação, das fábricas a que se achavam vinculados, desde que seja praticável. o aproveitamento de suas canas.