Art. 176. Os processos de incorporação de quotas de engenhos a usinas pandentes de solução na data deste Estatuto, serão julgados de acordo com a lei anterior.
Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 176
Art. 176. Os processos de incorporação de quotas de engenhos a usinas pandentes de solução na data deste Estatuto, serão julgados de acordo com a lei anterior.