Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 113

CAPÍTULO II
DOS ORGÃOS

SECÇÃO 1ª
Das Comissões de Conciliação


Art. 113. As Comissões de conciliação serão criadas pelo I. A. A. e funcionarão junto as Delegacias Regionais, ou nos locais indicados no ato da respectiva criação.

Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 113

CAPÍTULO II
DOS ORGÃOS

SECÇÃO 1ª
Das Comissões de Conciliação


Art. 113. As Comissões de conciliação serão criadas pelo I. A. A. e funcionarão junto as Delegacias Regionais, ou nos locais indicados no ato da respectiva criação.