Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 12

Art. 12. Os engenhos, usinas e distilarias que recebem canas de fornecedores (art. 1º e seus parágrafos), são obrigados a apresentar, devidamente preenchidos, dentro do prazo de 120 dias, os mapas e boletins de modelo aprovado pelo I. A. A.

§ 1º - O prazo a que se refere este artigo contar-se-á a partir da data da entrega dos mapas e boletins às fábricas, pelo Instituto.

§ 2º - Os recebedores de cana que não apresentarem os mapas e boletins dentro do prazo deste artigo ficarão sujeitos a uma multa de 100$0 pôr dia de excesso.

Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 12

Art. 12. Os engenhos, usinas e distilarias que recebem canas de fornecedores (art. 1º e seus parágrafos), são obrigados a apresentar, devidamente preenchidos, dentro do prazo de 120 dias, os mapas e boletins de modelo aprovado pelo I. A. A.

§ 1º - O prazo a que se refere este artigo contar-se-á a partir da data da entrega dos mapas e boletins às fábricas, pelo Instituto.

§ 2º - Os recebedores de cana que não apresentarem os mapas e boletins dentro do prazo deste artigo ficarão sujeitos a uma multa de 100$0 pôr dia de excesso.