Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 106

Art. 106. O direito a que alude o art. 99º, não será reconhecido em favor do fornecedor que haja dado causa a redução, extinção ou perda da quota atribuída ao fundo pôr ele explorado.

Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 106

Art. 106. O direito a que alude o art. 99º, não será reconhecido em favor do fornecedor que haja dado causa a redução, extinção ou perda da quota atribuída ao fundo pôr ele explorado.