Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 1

TÍTULO I
Dos Fornecedores e Lavradores de Canas

CAPÍTULO I
DOS FORNECEDORES


Art. 1º. Para os efeitos deste Estatuto, considera-se fornecedor todo o lavrador que, cultivando terras próprias ou alheias, haja fornecido canas a uma mesma usina, diretamente ou pôr interposta pessoa, durante três ou mais safras consecutivas.

§ 1º - Na definição deste artigo, estão compreendidos os parceiros, arrendatários, bem como os lavradores sujeitos ao risco agrícola e aos quais haja sido atribuída, a qualquer título, área privativa de lavoura, ainda que os respectivos fornecimentos sejam feitos pôr intermédio do proprietário, possuidor ou arrendatário principal do fundo agrícola.

§ 2º - Na definição deste artigo incluem-se os lavradores aos quais venha a ser atribuída quota de fornecimento em conseqüência de contratos assinados pêlos mesmos com as Usinas, a partir desta data e observadas as disposições do presente Estatuto.

Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 1

TÍTULO I
Dos Fornecedores e Lavradores de Canas

CAPÍTULO I
DOS FORNECEDORES


Art. 1º. Para os efeitos deste Estatuto, considera-se fornecedor todo o lavrador que, cultivando terras próprias ou alheias, haja fornecido canas a uma mesma usina, diretamente ou pôr interposta pessoa, durante três ou mais safras consecutivas.

§ 1º - Na definição deste artigo, estão compreendidos os parceiros, arrendatários, bem como os lavradores sujeitos ao risco agrícola e aos quais haja sido atribuída, a qualquer título, área privativa de lavoura, ainda que os respectivos fornecimentos sejam feitos pôr intermédio do proprietário, possuidor ou arrendatário principal do fundo agrícola.

§ 2º - Na definição deste artigo incluem-se os lavradores aos quais venha a ser atribuída quota de fornecimento em conseqüência de contratos assinados pêlos mesmos com as Usinas, a partir desta data e observadas as disposições do presente Estatuto.