Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 51

Art. 51. Não havendo produção de fornecedores em volume correspondente as porcentagens estabelecidas no art. 48, o recebedor poderá completá-la com canas próprias.

Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 51

Art. 51. Não havendo produção de fornecedores em volume correspondente as porcentagens estabelecidas no art. 48, o recebedor poderá completá-la com canas próprias.