Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 164

Art. 164. O presidente do Instituto, alem do seu voto como membro da Comissão Executiva, terá direito ao voto de desempate.

Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 164

Art. 164. O presidente do Instituto, alem do seu voto como membro da Comissão Executiva, terá direito ao voto de desempate.