Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 156

Art. 156. As operações referidas nos arts. 150º, 151º e 154º, serão feitas mediante as necessárias garantias, a juízo do Instituto.

Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 156

Art. 156. As operações referidas nos arts. 150º, 151º e 154º, serão feitas mediante as necessárias garantias, a juízo do Instituto.