Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 70

SECÇÃO 2ª
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS A QUOTA DE FORNECIMENTO

SUB-SECÇÃO 1ª
Da fixação das quotas de fornecimento


Art. 70. A quota de fornecimento de cada fornecedor será fixada pelo I. A. A., mediante processo regular, em face das declarações prestadas nos termos dos arts. 11 a 15.

§ 1º - A quota dos fornecedores do quinquênio 1930-31 a 1934-35 será igual à média aritmética dos fornecimentos feitos nesse período.

§ 2º - A quota dos fornecedores posteriores ao quinquênio a que se refere o parágrafo precedente será igual a média do fornecimento em três safras sucessivas, a partir da safra 1935-36.

Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 70

SECÇÃO 2ª
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS A QUOTA DE FORNECIMENTO

SUB-SECÇÃO 1ª
Da fixação das quotas de fornecimento


Art. 70. A quota de fornecimento de cada fornecedor será fixada pelo I. A. A., mediante processo regular, em face das declarações prestadas nos termos dos arts. 11 a 15.

§ 1º - A quota dos fornecedores do quinquênio 1930-31 a 1934-35 será igual à média aritmética dos fornecimentos feitos nesse período.

§ 2º - A quota dos fornecedores posteriores ao quinquênio a que se refere o parágrafo precedente será igual a média do fornecimento em três safras sucessivas, a partir da safra 1935-36.