SECÇÃO 2ª
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS A QUOTA DE FORNECIMENTO
SUB-SECÇÃO 1ª
Da fixação das quotas de fornecimento
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS A QUOTA DE FORNECIMENTO
SUB-SECÇÃO 1ª
Da fixação das quotas de fornecimento
Art. 70. A quota de fornecimento de cada fornecedor será fixada pelo I. A. A., mediante processo regular, em face das declarações prestadas nos termos dos arts. 11 a 15.
§ 1º - A quota dos fornecedores do quinquênio 1930-31 a 1934-35 será igual à média aritmética dos fornecimentos feitos nesse período.
§ 2º - A quota dos fornecedores posteriores ao quinquênio a que se refere o parágrafo precedente será igual a média do fornecimento em três safras sucessivas, a partir da safra 1935-36.