Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 23

Art. 23. As associações legalmente reconhecidas de recebedores e fornecedores de cana poderão estabelecer, em contratos ou acordos coletivos, as normas pelas quais se devem regular, o modo e a forma do fornecimento, bem como a entrega e pesagem das canas e questões correlatas.

Parágrafo único. Esses acordos tornar-se-ão obrigatórios para todos os membros das categorias representadas pelas respectivas associações de classe, mesmo para aqueles que delas não façam parte, depois de homologadas de acordo com os preceitos que o Instituto estabelecer.

Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 23

Art. 23. As associações legalmente reconhecidas de recebedores e fornecedores de cana poderão estabelecer, em contratos ou acordos coletivos, as normas pelas quais se devem regular, o modo e a forma do fornecimento, bem como a entrega e pesagem das canas e questões correlatas.

Parágrafo único. Esses acordos tornar-se-ão obrigatórios para todos os membros das categorias representadas pelas respectivas associações de classe, mesmo para aqueles que delas não façam parte, depois de homologadas de acordo com os preceitos que o Instituto estabelecer.