Art. 95. serão nulos, de pleno direito, e não poderão ser transcritos no Registro de Imóveis, os atos judiciais ou extra-judiciais de divisão de propriedades agrícolas, em virtude dos quais haja sido atribuída a qualquer dos lotes resultantes da divisão, quota ou área inferior à estabelecida pelo Instituto, para a região, nos termos dos artigos anteriores.
Parágrafo único. A disposição deste artigo entrará em vigor dentro de 30 dias a, contar da data da publicação, pelo Instituto, das quota ou áreas mínimas a que aludem os artigos 93º e 94º.
Parágrafo único. A disposição deste artigo entrará em vigor dentro de 30 dias a, contar da data da publicação, pelo Instituto, das quota ou áreas mínimas a que aludem os artigos 93º e 94º.