Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 107

TÍTULO VI
Da composição dos litígios

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 107. Os litígios entre fornecedores e recebedores, derivados do fornecimento, que não forem compostos, mediante conciliação, pelas Comissões de Conciliação, serão dirimidos, privativamente, pela Comissão Executiva ou pôr uma de suas Turmas, nos termos deste Estatuto.

Parágrafo único. Serão também dirimidos pela Comissão Executiva, ou pôr uma de suas turmas, os conflitos a que se refere a Secção 2ª do Título V.

Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 107

TÍTULO VI
Da composição dos litígios

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 107. Os litígios entre fornecedores e recebedores, derivados do fornecimento, que não forem compostos, mediante conciliação, pelas Comissões de Conciliação, serão dirimidos, privativamente, pela Comissão Executiva ou pôr uma de suas Turmas, nos termos deste Estatuto.

Parágrafo único. Serão também dirimidos pela Comissão Executiva, ou pôr uma de suas turmas, os conflitos a que se refere a Secção 2ª do Título V.