TÍTULO VI
Da composição dos litígios
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Da composição dos litígios
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 107. Os litígios entre fornecedores e recebedores, derivados do fornecimento, que não forem compostos, mediante conciliação, pelas Comissões de Conciliação, serão dirimidos, privativamente, pela Comissão Executiva ou pôr uma de suas Turmas, nos termos deste Estatuto.
Parágrafo único. Serão também dirimidos pela Comissão Executiva, ou pôr uma de suas turmas, os conflitos a que se refere a Secção 2ª do Título V.