Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 25

SECÇÃO 3ª
Do registo de fornecimento


Art. 25. Ficam as usinas e distilarias obrigadas a manter um livro, segundo modelo organizado pelo Instituto, no qual lançarão diariamente as quantidades de canas recebidas dos seus fornecedores.

Parágrafo único. A obrigação consignada neste artigo é extensiva a quaisquer intermediários que recebam canas de lavradores para entregar às usinas ou distilarias.

Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 25

SECÇÃO 3ª
Do registo de fornecimento


Art. 25. Ficam as usinas e distilarias obrigadas a manter um livro, segundo modelo organizado pelo Instituto, no qual lançarão diariamente as quantidades de canas recebidas dos seus fornecedores.

Parágrafo único. A obrigação consignada neste artigo é extensiva a quaisquer intermediários que recebam canas de lavradores para entregar às usinas ou distilarias.