Art. 73. Terminados os trabalhos de fixação das quotas de fornecedores e decididas todas as reclamações, o Instituto publicará, no Diário Oficial da União, o quadro dos fornecedores de cada usina, com as respectivas quotas.
Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 73
Art. 73. Terminados os trabalhos de fixação das quotas de fornecedores e decididas todas as reclamações, o Instituto publicará, no Diário Oficial da União, o quadro dos fornecedores de cada usina, com as respectivas quotas.