Art. 55. Serão dispensadas da observância do disposto no artigo 48 as usinas que atualmente se abasteçam exclusivamente com canas próprias e não disponham de fornecedor algum ou de lavrador que lhe seja equiparado, nos termos dos parágrafos do art.
Parágrafo único. As usinas a que se refere este artigo, ainda que sub-limitadas, não participarão de quaisquer aumentos concedidos, a título transitório ou definitivo, a limitação de produção, nem serão contempladas na distribuição dos saldos da produção intra-limite, ou na liberação de excessos.
Parágrafo único. As usinas a que se refere este artigo, ainda que sub-limitadas, não participarão de quaisquer aumentos concedidos, a título transitório ou definitivo, a limitação de produção, nem serão contempladas na distribuição dos saldos da produção intra-limite, ou na liberação de excessos.