Art. 139. As decisões das Turmas de Julgamento ou da Comissão Executiva sobre as questões referidas nos arts. 123º e 124º terão a denominação de acórdãos.
Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 139
Art. 139. As decisões das Turmas de Julgamento ou da Comissão Executiva sobre as questões referidas nos arts. 123º e 124º terão a denominação de acórdãos.