Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 28

CAPÍTULO II
DA GARANTIA DA MOAGEM


Art. 28. O Instituto, a requerimento dos usineiros ou dos fornecedores, intervirá, provisoriamente, na usina ou distilaria que, sem motivo justificado, devidamente comprovado, ou em conseqüência de falência, insolvência ou execução judicial, paralizar a respectiva atividade industrial, pôr mais de oito dias.

§ 1º - A verificação dos fatos a que alude este artigo será feita mediante processo regular, assegurado no responsável pela usina ou distilaria o direito de defesa.

§ 2º - Decretada a intervenção, no caso de procedimento judicial, nos termos deste artigo, a administração da usina ou distilaria será entregue, pelo juiz do feito, ao I. A. A.

Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 28

CAPÍTULO II
DA GARANTIA DA MOAGEM


Art. 28. O Instituto, a requerimento dos usineiros ou dos fornecedores, intervirá, provisoriamente, na usina ou distilaria que, sem motivo justificado, devidamente comprovado, ou em conseqüência de falência, insolvência ou execução judicial, paralizar a respectiva atividade industrial, pôr mais de oito dias.

§ 1º - A verificação dos fatos a que alude este artigo será feita mediante processo regular, assegurado no responsável pela usina ou distilaria o direito de defesa.

§ 2º - Decretada a intervenção, no caso de procedimento judicial, nos termos deste artigo, a administração da usina ou distilaria será entregue, pelo juiz do feito, ao I. A. A.