Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 92

Art. 92. Será vedada a divisão de quotas de fornecimento, em conseqüência de divisão da terra, sempre que as quotas daí resultantes não assegurarem recursos suficientes para a manutenção regular do proprietário e sua família, a juízo do Instituto.

Parágrafo único. Na apreciação de que cogita este artigo, o Instituto terá em vista as condições de vida peculiares á região.

Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 92

Art. 92. Será vedada a divisão de quotas de fornecimento, em conseqüência de divisão da terra, sempre que as quotas daí resultantes não assegurarem recursos suficientes para a manutenção regular do proprietário e sua família, a juízo do Instituto.

Parágrafo único. Na apreciação de que cogita este artigo, o Instituto terá em vista as condições de vida peculiares á região.