Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 22

SECÇÃO 2ª
Da regulamentação do fornecimento


Art. 22. O Instituto poderá estabelecer, para cada região, as normas pelas quais se devem regular o modo e o tempo do fornecimento, bem como as questões relativas à entrega e pesagem das canas.

§ 1º - elaboração dessas normas, o Instituto ouvirá os interessados, concedendo-lhes o prazo que julgar razoável para a apresentação de suas sugestões.

§ 2º - Se, findo o prazo, os interessados não se manifestarem, o Instituto fixará as normas à revelia dos mesmos.

Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 22

SECÇÃO 2ª
Da regulamentação do fornecimento


Art. 22. O Instituto poderá estabelecer, para cada região, as normas pelas quais se devem regular o modo e o tempo do fornecimento, bem como as questões relativas à entrega e pesagem das canas.

§ 1º - elaboração dessas normas, o Instituto ouvirá os interessados, concedendo-lhes o prazo que julgar razoável para a apresentação de suas sugestões.

§ 2º - Se, findo o prazo, os interessados não se manifestarem, o Instituto fixará as normas à revelia dos mesmos.