Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 170

Art. 170. Fica o I. A. A. autorizado a fazer a revisão das quotas dos engenhos turbinadores dentro do limite de produção já admitido pela Comissão Executiva.

Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 170

Art. 170. Fica o I. A. A. autorizado a fazer a revisão das quotas dos engenhos turbinadores dentro do limite de produção já admitido pela Comissão Executiva.