Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 17

TÍTULO II
Do fornecimento

CAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES DO FORNECIMENTO

SECÇÃO 1ª
Disposições gerais


Art. 17. Os proprietários ou possuidores de usinas são obrigados a receber dos seus fornecedores a quantidade de canas que for fixada pelo Instituto do Açúcar e do Álcool, para transformação em açúcar ou álcool, de acordo com as disposições deste Estatuto.

Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 17

TÍTULO II
Do fornecimento

CAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES DO FORNECIMENTO

SECÇÃO 1ª
Disposições gerais


Art. 17. Os proprietários ou possuidores de usinas são obrigados a receber dos seus fornecedores a quantidade de canas que for fixada pelo Instituto do Açúcar e do Álcool, para transformação em açúcar ou álcool, de acordo com as disposições deste Estatuto.