Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 80

Art. 80. na distribuição das quotas de aumento, a que se refere o art. 63º, serão contemplados em primeiro lugar os fornecedores cujas quotas sejam inferiores ao mínimo estabelecido pelo Instituto, nos termos do art. 93º, observado o disposto no art. 16º.

Parágrafo único. Não poderão participar da distribuição da quota de aumento a que alude o art. 65.º os fornecedores referidos no § 1º do art. 3º.

Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 80

Art. 80. na distribuição das quotas de aumento, a que se refere o art. 63º, serão contemplados em primeiro lugar os fornecedores cujas quotas sejam inferiores ao mínimo estabelecido pelo Instituto, nos termos do art. 93º, observado o disposto no art. 16º.

Parágrafo único. Não poderão participar da distribuição da quota de aumento a que alude o art. 65.º os fornecedores referidos no § 1º do art. 3º.