Art. 13. Apresentados os mapas e boletins a que se refere o art. 12. o Instituto comunicará aos fornecedores as declarações que lhes digam respeito e publicará o quadro de fornecedores no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. O fornecedor poderá impugnar as declarações constantes do mapa, dentro do prazo de 60 dias, a contar da data da notificação a que se refere este artigo.
Parágrafo único. O fornecedor poderá impugnar as declarações constantes do mapa, dentro do prazo de 60 dias, a contar da data da notificação a que se refere este artigo.