Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 99

SECÇÃO 2ª
Da Renovação dos Contratos


Art. 99. O fornecedor que não for proprietário da terra pôr ele explorada, mas que esteja nas condições previstas no art.1º e seus parágrafos, terá direito à renovação do contrato, escrito ou verbal, em virtude do qual haja adquirido aquela qualidade.

Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 99

SECÇÃO 2ª
Da Renovação dos Contratos


Art. 99. O fornecedor que não for proprietário da terra pôr ele explorada, mas que esteja nas condições previstas no art.1º e seus parágrafos, terá direito à renovação do contrato, escrito ou verbal, em virtude do qual haja adquirido aquela qualidade.