Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 123

Art. 123. compete às Turmas:

I - julgar, em primeira instância:

a) as reclamações relativas nos litígios entre recebedores e fornecedores;

b) as reclamações relativas aos litígios entre fornecedores e proprietários ou possuidores de fundos agrícolas;

c) as infrações aos preceitos da legislação especial à economia açucareira, revogado, para este fim, o art. 75 do decreto-lei número 1.831, de 4 de dezembro de 1939; (*)

d) os conflitos de competência entre as Comissões de Conciliação.

II - Examinar, para efeito de homologação, os termos de conciliação.

Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 123

Art. 123. compete às Turmas:

I - julgar, em primeira instância:

a) as reclamações relativas nos litígios entre recebedores e fornecedores;

b) as reclamações relativas aos litígios entre fornecedores e proprietários ou possuidores de fundos agrícolas;

c) as infrações aos preceitos da legislação especial à economia açucareira, revogado, para este fim, o art. 75 do decreto-lei número 1.831, de 4 de dezembro de 1939; (*)

d) os conflitos de competência entre as Comissões de Conciliação.

II - Examinar, para efeito de homologação, os termos de conciliação.