Art. 123. compete às Turmas:
I - julgar, em primeira instância:
a) as reclamações relativas nos litígios entre recebedores e fornecedores;
b) as reclamações relativas aos litígios entre fornecedores e proprietários ou possuidores de fundos agrícolas;
c) as infrações aos preceitos da legislação especial à economia açucareira, revogado, para este fim, o art. 75 do decreto-lei número 1.831, de 4 de dezembro de 1939; (*)
d) os conflitos de competência entre as Comissões de Conciliação.
II - Examinar, para efeito de homologação, os termos de conciliação.
I - julgar, em primeira instância:
a) as reclamações relativas nos litígios entre recebedores e fornecedores;
b) as reclamações relativas aos litígios entre fornecedores e proprietários ou possuidores de fundos agrícolas;
c) as infrações aos preceitos da legislação especial à economia açucareira, revogado, para este fim, o art. 75 do decreto-lei número 1.831, de 4 de dezembro de 1939; (*)
d) os conflitos de competência entre as Comissões de Conciliação.
II - Examinar, para efeito de homologação, os termos de conciliação.