Art. 96. no caso de penhora, arresto ou seqüestro de fundo agrícola com quota de fornecimento, a respectiva administração, nos termos do art. 954 do código do Processo Civil, será entregue, de preferência, a pessoa que estiver na efetiva direção da exploração agrícola, ou, na falta desta, a pessoa que fôr indicada pelo I. A. A., ressalvado o disposto no art. 955 daquele Código,
Parágrafo único. essa disposição será aplicada pelo juiz ainda que exista ajuste em contrário entre exequente, e executado.
Parágrafo único. essa disposição será aplicada pelo juiz ainda que exista ajuste em contrário entre exequente, e executado.