Art. 174. Para os fins previstos neste Estatuto, o Instituto promoverá, dentro do prazo de 6 meses, a delimitação das zonas canavieiras, tendo em vista:
a) as condições climatéricas e a natureza do terreno;
b) as vias de comunicação;
c) os hábitos e costumes locais;
d) os métodos de cultura e produção e regime de trabalho.
§ 1º - Uma mesma zona canavieira poderá abranger mais de um Estado, mas o Instituto procurará harmonizar a delimitação, tanto quanto possível, com a divisão estadual.
§ 2º - As zonas canavieiras serão agrupadas em regiões.
a) as condições climatéricas e a natureza do terreno;
b) as vias de comunicação;
c) os hábitos e costumes locais;
d) os métodos de cultura e produção e regime de trabalho.
§ 1º - Uma mesma zona canavieira poderá abranger mais de um Estado, mas o Instituto procurará harmonizar a delimitação, tanto quanto possível, com a divisão estadual.
§ 2º - As zonas canavieiras serão agrupadas em regiões.