Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 174

Art. 174. Para os fins previstos neste Estatuto, o Instituto promoverá, dentro do prazo de 6 meses, a delimitação das zonas canavieiras, tendo em vista:

a) as condições climatéricas e a natureza do terreno;

b) as vias de comunicação;

c) os hábitos e costumes locais;

d) os métodos de cultura e produção e regime de trabalho.

§ 1º - Uma mesma zona canavieira poderá abranger mais de um Estado, mas o Instituto procurará harmonizar a delimitação, tanto quanto possível, com a divisão estadual.

§ 2º - As zonas canavieiras serão agrupadas em regiões.

Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 174

Art. 174. Para os fins previstos neste Estatuto, o Instituto promoverá, dentro do prazo de 6 meses, a delimitação das zonas canavieiras, tendo em vista:

a) as condições climatéricas e a natureza do terreno;

b) as vias de comunicação;

c) os hábitos e costumes locais;

d) os métodos de cultura e produção e regime de trabalho.

§ 1º - Uma mesma zona canavieira poderá abranger mais de um Estado, mas o Instituto procurará harmonizar a delimitação, tanto quanto possível, com a divisão estadual.

§ 2º - As zonas canavieiras serão agrupadas em regiões.