Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 36

Art. 36. O I. A. A. manterá um serviço permanente de aferição de balanças, na época das safras.

Parágrafo único. No caso de ser encontrado vício ou defeito na balança, o respectivo proprietário ficará sujeito à multa de 1:000$0 a 10:000$0, sem prejuízo das demais penalidades cominadas pela legislação em vigor.

Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 36

Art. 36. O I. A. A. manterá um serviço permanente de aferição de balanças, na época das safras.

Parágrafo único. No caso de ser encontrado vício ou defeito na balança, o respectivo proprietário ficará sujeito à multa de 1:000$0 a 10:000$0, sem prejuízo das demais penalidades cominadas pela legislação em vigor.