Art. 152. Os resultados apurados com a venda ou aproveitamento, pelo Instituto, do açúcar extra-limite ou clandestino, serão aplicados:
a) nas despesas derivadas da exportação de, açucar para equilíbrio do mercado interno;
b) na compensação de reduções de safras, em determinadas regiões, em consequência de motivos considerados de calamidades pública (seca, inundação, geada);
c) na compensação dos sacrifícios impostos, á produção intra-limite.
Parágrafo único. Os recursos remanescentes serão incorporados ao fundo especial de que trata o artigo seguinte.
a) nas despesas derivadas da exportação de, açucar para equilíbrio do mercado interno;
b) na compensação de reduções de safras, em determinadas regiões, em consequência de motivos considerados de calamidades pública (seca, inundação, geada);
c) na compensação dos sacrifícios impostos, á produção intra-limite.
Parágrafo único. Os recursos remanescentes serão incorporados ao fundo especial de que trata o artigo seguinte.