Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 111

Art. 111. A ação de anulação de que trata o artigo anterior será proposta no juízo privativo da União, no Distrito Federal, com a citação do presidente do I. A. A. e do representante da União Federal que funcionará como assistente.

Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 111

Art. 111. A ação de anulação de que trata o artigo anterior será proposta no juízo privativo da União, no Distrito Federal, com a citação do presidente do I. A. A. e do representante da União Federal que funcionará como assistente.